sábado, 30 de agosto de 2008

A Vida e o Direito

A VIDA E O DIREITO 


O homem, em sua natural ânsia de plenitude, ou porta-se fiel à senda do progresso moral, intelectual, espiritual ou jamais alcançará as alturas do seu ser, da sua completa existência. No entanto, tais condutas, uma e outra, não se podem medir por preceitos desamparados do saber universal em comunhão, tal como a fé desprovida de razão, a ciência descuidada de experimentação, a idéia descompassada de viabilidade factível, em quase nada resultariam em contributo para a sua evolução.

A conduta daquele que aspira ao que hoje se encontra inacessível em pouco flexiona, em nada de pronto transige, em relação aos seus ideais. Se segue à procura da Verdade, tudo haverá de sacrificar por ela. Se almeja o encontro com a Justiça, nenhuma dificuldade deverá desviá-lo desse intento. Se deseja o Bem, encontra-lo-á, passando ao largo das tentações dos caminhos fáceis e frequentemente mundanos, de muitas cores e formas aparentemente fascinantes. Uma vez integral, então o verdadeiro, o justo e o bom interagir-se-ão em um modelo de ética arregimentadora de idealidades.

Na ciência, vai além e esse afã lhe impulsiona a viver. A cultura não lhe enfraquece a visão do concreto e intensamente põe-se a si mesmo em ação. Tem o tirocínio dos desafios e a consciência das subidas mais íngremes a cada novel avanço. Não se lança a qualquer propósito sem que esteja decidido a concluí-lo. O seu esforço, o seu empenhamento e, por conseguinte, o sofrimento envolvido, são a suprema dignidade do Ideal que tem por fito atingir. De sua sensibilidade humana, se de fato descoberta de falsas referências, comove-se diante do Belo, na estética dos compositores e dos poetas, na conduta dos heróis, na virtude quotidiana dos homens santos, na doutrina e na humildade dos sábios, na filosofia dos que em nada exageram ou excluem.

Se ensina, deve ter a consciência aberta para aprender. Se professa, obra a arte de uma ciência, do empírico, do avanço, do humanismo, da exatidão, da evolução, da concretude, da reflexão, dos costumes, dos dogmas, das revisões, dos vazios, das tradições, dos rompimentos, dos fatos, das abstrações. Enfim, depara e envolve o passado e o futuro no presente. Quando se inquieta em clarões de reminiscências frente à cruz pregada para Cristo, ao veneno deitado para Sócrates, à fogueira ardida para Bruno ou à bala lançada para Gandhi. Quando se vai além, nas conversas de Platão, nos elogios de Erasmo, na profundidade de Bertolt, nos desajustes de Antonin, nos sermões de Vieira. 0u se eleva no crepúsculo, transcende no amanhecer, toma a tempestade. Ao derredor de Dante, no riso de Molière, na gravidade de Shakespeare, na sublimação de Francisco, na elegância de Machado, na missa de Beethoven, na força de Cervantes, ou no templo de El Greco. Quando adentra o que está por vir, suspira o sentido dos ventos, constrói o que pode ser agora, prepara melhor o que será.

O seu ápice resulta de um impulso do espírito no sentido da eterna busca da perfeição das coisas. É própria, pois, a sua determinação de perseguir avidamente alguma quimera, naquilo que expõe ou na lição que leva.

Dessarte, feitas tais e tais consagrações, volvemos especificamente ao Direito. À vida e ao direito... Ora, se no brocardo romano está a grande lição do “viver honestamente, o outro não lesar e dar a cada um o que é seu”, no quotidiano frequentemente está a lacuna, a distância, a contradição entre a concepção de uma justa justiça, de um direito direito, nas suas variantes, nos seus desvios e praxes. Conceber o Direito, comungar o Direito, unificá-lo com a História, a Sociologia, a Filosofia, a Teoria Geral, transportá-lo em Metodologia Jurídica, equacionar os seus pequenos e grandes problemas fundamentais, dar-lhe forma científica, criteriosa, sistemática, sem, contudo, atrofiar, inibir ou intimidar o seu experimento, a sua inovação, o seu progresso a bem da pessoa humana e da humanidade impessoal, da dignidade e da liberdade de todos.

Agrupamento do Direito em famílias. A diversidade dos direitos, apreciável se se considerarem o teor e o conteúdo das suas regras, torna-se menor quando se identificam os elementos, mais essenciais e mais estáveis, com a ajuda dos quais se podem descobrir as regras, interpretá-las e estabelecer o seu valor. Assim temos, em que pese a discussão teorética, aceitas as famílias romano-germânicas, da “common law”, dos direitos socialistas e das variantes entre as três, vale dizer, dos direitos muçulmano, hindu e judaico, do extremo oriente, da África negra e Madagáscar, dos Estados Unidos da América... Logo, a complexidade do fenômeno jurídico comporta o uso de certas técnicas para formular regras e certos métodos para as interpretar, ligados, portanto, a uma dada concepção da ordem social, que determina o modo de aplicação e a própria função do Direito. Importam, sobretudo, o quadro no qual são ordenadas as regras, a significação dos termos que elas utilizam, os métodos usados para fixar o seu sentido e para as harmonizar entre si. É certo que as regras de direito mudam, mas nem por essa condição deixam de subsistir outros elementos, os quais não podem ser arbitrariamente alterados, porquanto se encontram estreitamente ligados à nossa civilização e aos nossos modos de pensar.

A obra de Roscoe Pound, nos Estados Unidos, pôs em evidência a importância desses elementos, subjacentes às regras jurídicas que os diversos direitos conceituam. É sobre a presença desses elementos que se funda o sentimento de continuidade histórica do Direito, apesar de todas as modificações que essas mesmas regras possam, com algum critério, sofrer. Também a presença desses elementos permite considerar o direito como uma Ciência, tornando possível o seu estudo e o seu ensino.

O Direito comum das Universidades. Essas não devem ser simples escolas práticas de Direito. Devem dedicar-se antes a ensinar um método apto a destacar as regras de fundo consideradas as mais justas, as mais conformes à moral, as mais favoráveis ao bom funcionamento da sociedade. O Direito nas Universidades, configurado como um modelo de organização social. No paradigma formativo profissional e acadêmico, enquanto aquele ocupa-se de fornecer a técnica colocada diretamente ao serviço do jurista prático e das suas necessidades, este, sem perder a dimensão praxeológica irrenunciável no Direito, visa a proporcionar um discurso de nível científico, no plano dos conceitos, da construção, da argumentação, que compense a “cegueira” de mero praticismo e evite a unidimensionalização pragmático-positivista do saber jurídico.

Como bem observa Castanheira Neves, não se poderia compreender hoje um qualquer modelo metódico-jurídico sem refletir problemática e criticamente sobre a sua intencionalidade no quadro global do pensamento jurídico e aí também sobre os seus pressupostos constitutivos. Eis a dimensão do desafio que depara a Ciência do Direito nessa época do pós-positivismo. Para além do que, refere o verso, “caminante no hay camino, se hace camino al andar”... Tamanha importância acarreta a conduta do mestre, ao dever colocar-se no lugar do outro, falar uma linguagem comum, esquecer-se de si mesmo e tentar abrir corações, uma vez que as mentes sempre seguem o fervor daqueles. O papel da Universidade em chamar o aluno ao Direito não se limita a informar o juridicismo, mas formar o Homem. Na partilha, na troca dos saberes e das próprias impressões, ser o professor estudante e propulsionar os seus discípulos além de si próprio, em comunicação aberta, leal, no seu magistério especializado e não só, também humanístico e mormente humanista na ação, na conduta que forma com o exemplo invulgar do instante bem cuidado. Sensível às estações do tempo, avançaria a Universidade na sucessão natural dos obstáculos que vence. Avançaria o Direito, receptivo à escola de vivência maior, à disposição permanente de um repensar, de um reconsiderar de suas estruturas basilares, dogmas e raízes expostos ao momento vindouro e atentos ao atual. De tal sorte a que o Direito possa ser verdadeiramente pensado, sem a mácula dos preconceitos e das tradições das ideias imutáveis. O direito de filosofar o Direito naturalmente, de pôr a vida a serviço. De não fazer os ideais de quem o procura apagarem-se. Ao contrário, de levar adiante o seu impulso misterioso, de maneira a emprestar a sua vida ao Direito, em prol da Humanidade que o circunda. Antes de estar o Direito “inventado” ele já se fazia presente, pois, essa é a sensibilidade que o conduz ao melhor de sua História, de sua Arte, de sua Beleza, de sua Ficção, de seu “Methodos” mais “Logos”. Do direito vivo que vive a vida do Direito. Da luz que faz estremecer as trevas das aberrações da conduta humana. Da justiça que alumia a esperança no próximo. Do direito que anima a alma da vida em sociedade. Do direito posto e do que não está posto. Do direito natural aferido e do que não está aferido.

Na antiguidade, havia em Atenas uma corte especial, cuja função era condenar objetos inanimados como, v.g., uma lança pela qual um homem houvesse sido morto. Uma espécie de quarto tribunal, o de Prytaneum, no qual pudesse mover ação contra implementos que eventualmente tivessem causado a morte de um homem sem que se soubesse quem os empregou: uma pedra, um pedaço de madeira, ferro ou quaisquer outros objetos. Ainda na Idade Média era possível propor uma ação contra um animal, v.g., um cão ou um touro que houvesse matado um homem, ou gafanhotos que houvessem causado dano comendo a colheita. Em um rito processual apropriado, o tribunal condenava o animal ou animais à morte, depois do que se prosseguia a execução exatamente como a um ser humano... Em meio aos fluxos e contrafluxos, aos pontos e contrapontos das civilizações, fala-se modernamente no extravagante direito de uma alface, de uma cenoura ou, quem sabe, no direito de greve das batatas, em uma realidade muito além da revolução dos bichos de que vislumbrou George Orwell. E o Direito estaria necessariamente presente, como sempre esteve, em sua função social intrínseca. Talvez com mais eficácia tratar-se-ia do direito de alimentar-se, face ao direito de estar vivo, do direito de vestir-se, face ao direito de possuir, de morar, face ao direito de propriedade, de cuidar-se, face ao direito à saúde, de instruir-se, face ao direito à educação, do direito de solidariedade e de cooperação, face à convivência entre os povos, do direito à integridade, face aos direitos do homem. A Universidade onde estaria, onde deveria estar, senão partícipe, atuante, ressonante e impressora dos pontos e inquietações próprios de uma civilização ensaísta, experimentadora e inovadora, nem sempre bem sucedida. Tal o volume, a densidade somados à opção do Direito, ao seu exercício, à sua compreensão, ao seu ensino-aprendizagem, à sua concepção e às suas ideias conceituais de origem e derivadas. A metamorfose do Direito, da qual somos todos agentes responsáveis, enfim origina-se da gênese do homem, enquanto seu ator principal. Do que não se pode ignorar de todo. Tem, portanto, o sacerdócio jurídico grande relevo.

De outra parte, os fundamentos do Direito em função de elementos lógicos, axiológicos, ontológicos e teleológicos constituem de “per si” uma constante preocupação. O Direito jamais compreendido como abstração ética ou lógica, destacado da experiência social. Nesta deve ele fincar raízes, para altear-se firme e se tonificar dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do Direito torna-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de governo, ou na vivência dos embates políticos internos e internacionais, na dinamicidade das relações globais e regionais, a exemplo da União Europeia e do Mercosul, quando submetidos a uma crítica viva dos preceitos da legislação positiva. As lides forenses, assim como o trato assíduo com questões administrativas e políticas, inclinam o espírito a valorar o drama diário, as expressões particulares do querer e do fazer e, com isto, a perceber o risco das tipificações e dos esquemas rígidos e isolados, que seduzem ilusoriamente a tantos espíritos no âmbito da Jurisprudência. As oportunidades de legislar abrem novas perspectivas à compreensão dos limites do Direito vigente, revelando a tensão inevitável de uma experiência, como a Jurídica, na qual nem bem se realiza algo como norma e já se projeta como exigência nova de valores, de maneira que a moralidade incessante de “mais justiça” polariza-se com a exigência de “mais certeza” ou de “mais segurança”.

As conjecturas da época, mais do que nunca, mostram o jamais abandonado ideal de compor o abstrato e o concreto, a abstração teórica e o querer particular, a força projetante da liberdade e a prudência do poder na essência e no desenvolvimento do Direito. Essa tendência há de não contrariar o ritmo da tradição jurídica, sempre aderente à realidade, até ao ponto de correr o risco de descambar para o casuísmo em que a Ciência irremediavelmente se estiola. Por mais se prendam às circunstâncias de nosso tempo, refletindo uma concepção geral do universo e da vida, na qual e pela qual adquirem real significado as concepções do Direito, o seu modo de comunicação deve permanecer nos lindes impostos pelas necessidades. Se a meditação filosófica de Direito é sempre necessária, mais ainda se impõe em épocas de transmutação de valores, quando o Direito vigente recebe o impacto de forças imprevistas, crescendo a responsabilidade do jurista, alçado à dignidade de intérprete e de protagonista da História, não mais resignado ao mero papel de executador de decisões tomadas à revelia de seus ideais e de sua consciência.

No início do século, advertia Pedro Lessa da necessidade de atrair a atenção dos que lidam com o Direito, constituído e constituendo, para os princípios, para as verdades gerais, para as leis fundamentais, que constituem o supedâneo do Direito, que lhe explicam a razão de ser, revelam o “quid” constante, permanente, invariável, que se nota das transformações das normas jurídicas, e infundem a convicção da necessidade absoluta da Justiça. Na realidade, aqui como alhures, um pragmatismo fácil invade, dia a dia, os domínios da Jurisprudência, ameaçando comprometer a linha de continuidade de um labor científico, válido por seus princípios estruturais e pelo sentido de concreção que lhe dão jurisconsultos de estirpe, e não pela acomodação a exigências que não exprimem necessidades vitais da comunidade, mas apenas opiniões improvisadas na crista dos acontecimentos.

Legisla-se em geral com imperdoável esquecimento dos princípios e das grandes diretrizes histórico-sociais dos sistemas jurídicos, a tal ponto que, em um mesmo ato, preceitos díspares ou conflitantes se consagram, e, consequência inevitável, avolumam-se não menos atabalhoadamente comentários apressados de legislação em casuísmo alarmante e infecundo. Felizmente, algumas personalidades vigorosas conseguem vencer nessa tarefa de ilustração, animando a exegese com um sopro de doutrina e de compreensão geral da experiência jurídica, conscientes de todas as dificuldades de um trabalho de alto alcance quando não desviado para o plano das vantagens materiais.

Providencialmente, não poucas e preciosas monografias sobre os diversos ramos do Direito, assim como Cursos elaborados com admirável rigor científico, marcam o rumo a ser trilhado pelo autêntico jurista, cujo espírito se entreabre, necessária e beneficamente, para os problemas da Filosofia e da Teoria Geral do Direito, confirmando o acerto de Francesco Carnelutti ao assinalar que nenhuma área da Ciência vive sem respirar Filosofia, mas esta necessidade é sentida no Direito mais do que em qualquer outra. À medida que se atenta na Jurisprudência, mais e mais o problema do metajurídico desvela a sua decisiva importância e o jurista convence-se de que, se não sabe senão o Direito, na realidade não conhece nem mesmo o Direito.

A par disso, nota-se que mesmo os jovens menos propensos à especulação filosófica acabam tocados pela majestade do Direito e pela dignidade da missão do jurista, e esse resultado, que envolve moral, não é menos precioso que o referente ao aprimoramento do intelecto. O caminho do mestre, portanto, que deposita justificada confiança na espontânea transmissão dos valores, prudentemente seja talvez apelar para a espiritualidade livre, procurando revelar e não impor formas de vida. A Filosofia do Direito, a própria Filosofia voltada para uma das expressões universais do espírito.

Uma introdução ao Direito, com a vivência direta e intencional dos problemas jurídico-sociais, apresenta outro centro de interesse para a formação habitual no trato das leis e da problemática da existência humana, levando-se a compreender como andam errados os que o engendram em presunções e veleidades de uma sabedoria pretensamente isenta de problemas e de dúvidas. Além do mais, não há razão para negar-se autenticidade filosófica a quem se situa no campo de uma Ciência, para daí filosofar. Karl Jasper chega mesmo a dizer que o melhor filósofo é antes cientista, que firma, por assim dizer, os pés em dado setor da Ciência e, sem jamais perder de vista o concreto, perquire todos os lados da relação com o reconhecimento em geral, mantendo-se em mutuação com a realidade, tal como esta se lhe apresenta em sua concreteza. Assim também o especial da Epistemologia, da Deontologia e da Culturologia Jurídicas deve ser esboçado. No mais alto grau dessa paixão pela verdade que se quer conhecida sempre com maior perfeição têm-se em mira os pressupostos últimos daquilo que se sabe. O estado de inquietação e de perplexidade, para culminar em uma atitude crítica diante do real e da vida. Captar e renovar os problemas universais sobre o cosmos e a humanidade, procurando satisfazer as exigências atuais, significantes por novos e por velhos problemas situados em diversos ciclos histórico-culturais, em um impulso inelutável e nunca plenamente satisfeito de penetrar, de camada em camada, na órbita da realidade, em busca incessante de totalidade de sentido.

O Direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, existe o Direito como expressão de vida e de convivência. Exatamente por essa razão é ele suscetível de indagação. Ora, enquanto e simultaneamente o jurista constrói a sua ciência partindo de pressupostos fornecidos pela lei e pelos códigos, o Direito apresenta-se passível de questionamentos, no sentido de determinar as suas condições transcendentais, aquelas que servem de fundamento à experiência, tornando-a possível. Possível quanto à governação da vida jurídica, à lógica condicionante do trabalho do jurista, às bases da Ciência do Direito, aos títulos éticos e desígnios histórico-sociais de sua atividade.

Como sentencia Ferreira da Cunha, passa-se com o reino do Direito o mesmo que àquele arqueólogo que não tem pressa porque prossegue na companhia da eternidade. Para além das grandes correntes do pensamento antropológico contemporâneo, não só quanto às suas origens, mas especialmente quanto à essência espiritual do homem, o Direito não pode ser delimitado a condicionantes estáticas sem História e sem advento, pela necessidade imperiosa de transformar paradoxos em possibilidades de progresso humano.

Nesse horizonte de soluções problemáticas mas plausíveis, entende Bobbio, com acerto, ser o verdadeiro salto qualitativo da História a efetiva passagem do estado de violência para o de não violência, na origem da melhor reflexão sobre o papel do Direito como técnica de aprimoramento da convivência coletiva. Essa passagem, na sua inteireza, pode assegurar à “civitas” o sincero reconhecimento dos Direitos Humanos que, positivados pelas Revoluções Americana e Francesa, consolidaram a perspectiva “ex parte populi” em relação ao poder, do governo para o indivíduo e não do indivíduo para o governo. A liberdade por gosto, a igualdade por instinto e por razão, um pouco de que falava Tocqueville em carta a Stuart Mill, no ano de 1835...

A tríplice componente dos Direitos Humanos, do Internacional Constitucionalismo e da Economia de mercado, fundamentada na expressão prática mais concreta com a formação da democracia americana, cujos patriarcas combinaram, na organização da república, as lições de Locke sobre os Direitos, de Montesquieu sobre a divisão de Poderes e de Rousseau sobre o Contrato, talvez venha a ser possivelmente partida de fundo para uma ainda nova formulação e equacionamento diferenciado dos problemas deste final de século e de milênio, de grandes transformações e de certa instabilidade no panorama político-institucional. Sobre as quais, da cátedra insigne de Jorge Miranda, aponta-se uma preciosa síntese. Primeiramente, a derrocada dos regimes totalitários e autoritários. Em segundo lugar, o surgimento adicional e paulatino de regime diverso, tal como em outras épocas, de unificação de poder espiritual e poder temporal. Em terceiro lugar, a crise do denominado Estado providência, aqui, sobretudo por razões financeiras, administrativas e mercadológicas. Em quarto lugar, com acentuada importância, a degradação do ecossistema, as disparidades econômicas entre países industrializados e não industrializados, o fenômeno de exclusão social mesmo nos meios mais abastados, a exploração comunicacional, a cultura materialista de consumo, a inversão completa de valores. Não sem relação, também verifica-se a integração de espaços continentais, regionais, restando saber se será alcançável o patamar de “aprofundamento” e de “alargamento” desejáveis, bem como se as instituições comunitárias conseguirão conjugar, ao longo, elementos de diferentes fontes, ou inclinar-se-ão decididamente para um federalismo em espécie, contrapondo-se à soberania dos Estados.

Acrescente-se o fator complicador de manifesta intolerância social, individual, e de xenofobismo que se avoluma politicamente no berço das civilizações... Não são poucos, portanto, os pontos de ebulição que tem o Direito pela frente. Os despertares, os sobressaltos, as acelerações da História, a prossecução das mentalidades, a transformação dos hábitos, os fluxos demográficos, os ciclos que em datas regulares percorrem a Economia, o regresso dos perigos e das eventualidades. Mesclam-se, pois, o incendiário, o arquiteto, o pedagogo, o parturiente, o catalisador, na tentativa provável de dominar uma certa embriaguez democrática que nos espreita e circunstancia.

...E o Direito, espera-se, pois, presente. Presente, impulsionado pela vida que ininterruptamente cobra ansiosa a sua eficácia. Eis o seu grande valor e o seu inerente desafio, o de comungar-se com ela, razão e consequência de uma mesma existência. A vida e o Direito. Sejam os homens plenos ou não.

Flávio Marcondes Velloso, professor, escritor, membro da Associação de Direito e Economia Europeia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, do Instituto Pimenta Bueno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, da União Brasileira de Escritores, fundador do Partido Budista Brasileiro, uma referência moral, virtual, autor de "Tribunal Internacional de Justiça. Caminho para uma Nova Comunidade", ISBN 85-86633-42-9 , de "Ensaios Jurídicos. Temas Inéditos", ISBN 85-86633-09-7, compreendendo "Direito de Ingerência por Razões Humanitárias em Regiões de Conflito. Corredores Humanitários", "Fidelidade Partidária, um Desafio à Democracia do Brasil", "Direito do Mar, Área, Partida para um Novo Direito Internacional", dentre outras publicações. Endereço eletrônico fmvprofessor@gmail.com . Blog http://fmarcondesvelloso.blogspot.com .


Bibliografia Seletiva

1. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica. Problemas Fundamentais, Coimbra, 1993
2. Lino Rampazzo, Metodologia Científica, Lorena, 2000
3. René David, Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, São Paulo, 1993
4. Hans Kensel, Teoria Geral do Direito e do Estado, São Paulo, 1995
5. Queiroz Lima, Princípios de Sociologia Jurídica, Rio de Janeiro, 1933
6. Truyol y Serra, Verdross et la Théorie du Droit, Paris, 1995
7. Idem, Historia de la Filosofia del Derecho y del Estado, Madri, 1995
8. Carpintero Benitez, Historia Breve del Derecho Natural, Madri, 2000
9. Jürgen Habermas, Débat sur la Justice Politique, Paris, 1997
10. Chaïm Perelman, Éthique et Droit, Bruxelas, 1990
11. Jean Ladrière, L’Éthique et les Intérêts Collectifs, Bruxelas, 1982
12. Alain Madelin, Le Droit est supérieur à tous les Pouvoirs, Paris, 1996
13. Kenneth Galbraith, The Anatomy of Power, Nova Iorque, 1983
14. Thomas Franck, Fairness in International Law and Institutions, Oxford, 1995
15. Stephen Schwebel, Justice in International Law, Cambridge, 1994
16. Norberto Bobbio, Il Problema della Guerra e le Vie della Pace, Bolonha, 1979
17. Idem, Giusnaturalismo e Positivismo Giuridico, Milão, 1965
18. Soares Martínez, Filosofia do Direito, Coimbra, 1995
19. Miguel Reale, O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias, São Paulo, 1998
20. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, 1999
21. Fábio Konder Comparato, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo, 1999
22. Henry Steiner e Philip Alston, International Human Rights in Context, Oxford, 1996
23. Jorge Campinos, Direito Internacional dos Direitos do Homem, Coimbra, 1984
24. Vicente Marotta Rangel, Direito e Relações Internacionais, São Paulo, 1997
25. Rubens Limongi França, Hermenêutica Jurídica, São Paulo, 1997
26. Pedro Lessa, Estudos de Filosofia do Direito, Rio, 1916
27. François Châtelet, Olivier Duhamel, Évelyne P-Kouchner, Histoire des Idées Politiques, Paris, 1982
28. Jean-Jacques Chevalier, Les Grandes Oeuvres Politiques de Machiavel a Nos Jours, Paris, 1986
29. Ross Fitzgerald, Comparing Political Thinkers, Austrália, 1980
30. José Guilherme Merquior, O Liberalismo Antigo e Moderno, Rio de Janeiro, 1991
31. Adriano Moreira, Teoria das Relações Internacionais, Coimbra, 1996
32. Karl Jaspers, Psicologia delle Visioni del Mondo, Roma, 1950
33. Francesco Carnelutti, Tempo Perso, Bolonha, 1952
34. Idem, Discorsi intorno al Diritto, Roma, 1937
35. Renato Treves, Introduzione alla Sociologia del Diritto, Turim, 1977
36. Roscoe Pound, An Introduction to the Philosophy of Law, Yale, 1946
37. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, 1996
38. Idem, Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, 1990
39. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 1995
40. Alain Minc, L’Ivresse Démocratique, Paris, 1995
41. José Ingenieros, O Homem Medíocre, Rio de Janeiro, 1953
42. Ferreira da Cunha, Arqueologias Jurídicas, Porto, 1996
43. Idem, Peccata Iuris, Lisboa, 1996
44. Idem, Constituição, Direito e Utopia. Do Jurídico-Constitucional nas Utopias Políticas, Coimbra, 1996
45. Stamatios Tzitzis, Esthétique de la Violence, Paris, 1997
46. Idem, Filosofia Penal, Porto, 1998
47. Mireille Delmas-Marty, Vers un Droit Commun de l’Humanité, Paris, 1996

( Publicado em “Justiça e Cidadania”, suplemento de “O Primeiro de Janeiro”, 29-06, Portugal, 2000 )

Tribunal Internacional de Justiça

"Tribunal Internacional de Justiça. Caminho para uma Nova Comunidade é dessas obras a princípio incompreendidas pela gente de seu tempo que não aceita avanços e, por conseguinte, reformulações de conceitos tradicionais, seculares... Mas como lembra alguém, vale a pena sonhar quando não se sonha sozinho, pois aí está o começo de uma nova realidade... Dessa forma é que defende e analisa o Tribunal Internacional de Justiça como ator fundamental a exercer crescentemente o seu sensível e proeminente papel em contributo à vasta e paulatina construção de uma nova e necessária ordem jurídica e política internacional. Escrita no seu peculiar estilo, Tribunal Internacional de Justiça. Caminho para uma Nova Comunidade certamente fará escola. Obra indispensável para quem pensa o Direito e o mundo em que vivemos. Como reza o autor, quando a Humanidade, a raça humana, se submeter à lei universal da justiça e do amor, haverá menos egoísmo. O fraco e o pacífico não serão tão explorados, nem tão esmagados pelo forte e pelo violento. O conhecimento e a cultura estarão mais atentos à sabedoria. O homem será mais homem e menos algoz de si mesmo. O Tribunal Internacional de Justiça, mais pleno e, por conseguinte, menos vulnerável às nossas mazelas, às vontades pequenas e grandes de todos os actores, novos e velhos, do direito internacional do futuro, presente, desde logo, no coração e na mente dos homens de boa vontade e em certos avanços esparsos já conquistados e firmados entre nós." ( http://www.legis.pt/detalhe01.php?id=59279 )

Ensaios Jurídicos

"Ensaios Jurídicos. Temas inéditos. A presente obra reúne três Ensaios Jurídicos, cujos temas são inéditos. O primeiro, "Fidelidade Partidária, um desafio à democracia do Brasil". O segundo, "Direito de Ingerência por Razões Humanitárias". O terceiro, "Direito do mar, área, partida para um novo Direito Internacional". Foram defendidos e aprovados com êxito em seminários de Direito Constitucional, de Relações Internacionais e de Direito Internacional, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Abordados de forma muito interessante, decidida, em estilo revelador, os Ensaios têm ainda a peculiaridade da ortografia portuguesa, porquanto permanecem para essa edição em sua escrita original. Para além de inéditos, os temas sintetizam uma grande preocupação e um grande avanço ao Direito. Ensaios Jurídicos indispensáveis aos políticos, aos governantes, aos cientistas, aos juristas, aos profissionais de áreas afins e aos estudantes, que deparam de alguma forma o Direito, tendo diante de si a oportunidade de ler e pensar três das suas grandes questões, o que representa por si só estar atento aos reclamos de sua época e de alguma maneira colocar-se um pouco à frente de seu próprio tempo." ( http://www.legis.pt/detalhe01.php?id=59278 )